JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002035-69.2015.5.02.0466

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo Interno 1002035-69.2015.5.02.0466, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 2. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "multa por embargos de declaração protelatórios" e " inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias ", pois, no caso vertente, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente , não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002035-69.2015.5.02.0466. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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