JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000502-13.2019.5.02.0603

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000502-13.2019.5.02.0603, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, caso dos autos, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. O que se observa das alegações recursais postas no recurso de revista da parte é que a insurgência recursal referente ao intervalo intrajornada está inteiramente atrelada à alegação de que o autor desenvolvia trabalho externo e, portanto, não se poderia imputar à empresa o ônus da prova quanto à fruição intervalar. Ocorre, no entanto, que a Corte Regional não tratou a matéria sob a ótica do trabalho externo. Na realidade, não consta na decisão recorrida qualquer trecho que indique que o autor trabalhava em tais condições. Inexiste, portanto, prequestionamento da matéria sob o prisma levantado pela parte, a ensejar o exame das violações indicadas. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL). PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange a totalidade das premissas necessárias à solução do litígio, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. 2. No caso , o trecho destacado não compreende a fundamentação feita pelo TRT de que a situação é regida pela NR-20, com a alteração aprovada pela Portaria SIT nº 308/2012, nem mesmo faz referência ao número de tanques e/ou capacidade de armazenamento de cada um deles, premissas imprescindíveis que deixaram, inclusive, de ser impugnadas pela recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Código de Processo Civil, em seu art.1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art.1.026, §2º, dispõe que " Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". O eg. Tribunal Regional entendeu que o embargante buscou o reexame das razões recursais, consignando que " Os argumentos expendidos nos embargos declaratórios representam inconformismo da reclamada com prestação jurisdicional entregue, uma vez que E. Turma acolheu laudo técnico pericial, que concluiu que parte autora laborava em condições de perigo, nos termos das NR- 16 20, condenou empresa ao pagamento do adicional de periculosidade incidências " (pág. 805), bem como que “ a decisão está devidamente fundamentada na OJ 385 da SDI-I do TST ” (pág. 876). No caso, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida, tendo em vista que, quanto ao tema “adicional de periculosidade”, a decisão proferida pelo TRT encontra-se clara e devidamente fundamentada. Portanto, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000502-13.2019.5.02.0603. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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