JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020642-91.2019.5.04.0001

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020642-91.2019.5.04.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . I) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E CONDENAÇÕES DECORRENTES - INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO MEDIANTE BANCO DE HORAS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões da reversão da justa causa e condenações decorrentes e da invalidade do acordo de compensação mediante banco de horas, nele veiculadas, não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 15.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. 2. Ademais, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Supermercado Reclamado, quanto à incidência do intervalo previsto no art. 384 da CLT após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. 2. Constatando-se que o agravo patronal conseguiu demover os óbices erigidos no despacho agravado, referente à incidência do referido dispositivo após a vigência da Lei13.467/17, seu provimento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido, no tópico . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO JULGAMENTO DO RE 658.312 PELO STF (TEMA 528) - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação ao intervalo para descanso antes do início da jornada extraordinária da mulher, previsto no art. 384 da CLT (na redação anterior às alterações estabelecidas pela Lei13.467/17), convém esclarecer que, além de já haver posicionamento desta Corte tratando da questão (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13/02/09), nota-se que o Plenário do STF, por unanimidade, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (grifos nossos) (RE 658.312-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 01/12/21). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. 2. Por outro lado, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o art. 384 da CLT não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017. 3. In casu , o TRT ao decidir pela inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.367/17 ao contrato da Reclamante e não limitar o pagamento do intervalo da mulher ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, desconsiderando a revogação do art. 384 da CLT, decidiu em contrariedade com o entendimento do STF e do TST acima espelhado . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020642-91.2019.5.04.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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