- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020093-48.2019.5.04.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Em face do elevado valor atribuído à causa (R$ 914.904,10), o recurso de revista obreiro atende ao requisito da transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. 2. No entanto, a admissibilidade do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que, para se acolher a pretensão autoral quanto à jornada diferenciada e ao divisor de horas extras, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta esfera recursal. Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tocante às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao enquadramento da empregada na exceção do art. 62, I, do CLT, à validade dos cartões de ponto, à incidência da Súmula 340 do TST e à equiparação salarial, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (incisoII) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame das matérias. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, "c" e §§ 1º-A, III, e 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - CONFORMIDADE DA DECISÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tema, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão da limitação da condenação aos valores indicados na inicial não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da matéria. 2. Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que houve registro de ressalva fundamentada quanto aos valores indicados na petição inicial, de modo que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, atraindo, assim, a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II) PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa. Ademais, o STF, nos temas 24 e 528 de repercussão geral, já sinalizou inexistir direito adquirido a regime jurídico e que a redação de dispositivos da CLT revogados ou reformados são aplicados apenas até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. 5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo art. 384 da CLT em relação a todo o período contratual, desconsiderando a alteração promovida pela Lei 13.467/17, acabou por violar diretamente o art. 5º, II, da CF, em relação ao período laborado após a vigência da reforma trabalhista. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa e a violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020093-48.2019.5.04.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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