JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001381-69.2021.5.00.0000

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 1001381-69.2021.5.00.0000, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de agravo interposto pela requerente contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência alusiva ao pedido de obtenção de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto nos autos do processo nº 0102787-71.2017.5.01.0483. 2. Contudo, verifica-se, por meio de consulta ao processo principal no sistema PJe, que não só o agravo de instrumento, ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, foi julgado em 13/6/2022, como também que o agravo em agravo de instrumento foi objeto de análise por esta Primeira Turma em 28/09/2022. 3. Logo, ante a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001381-69.2021.5.00.0000. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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