JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000180-03.2025.5.00.0000

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

TST – Agravo 1000180-03.2025.5.00.0000, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 13/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que julgou extinta a tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, uma vez que, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo deveria ter sido formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido , tendo em vista que o processo principal encontra-se no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso ordinário em mandado de segurança. Cumpre ressaltar que à Presidência do TST caberia a análise da medida cautelar antecedente apenas após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso pelo eg. Tribunal de origem , conforme dispõe o artigo 311, § 1º, I, do RITST. Constatado o caráter protelatório do agravo, considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra texto expresso de lei , incide a penalidade pecuniária prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000180-03.2025.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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