JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011871-95.2020.5.15.0062

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 0011871-95.2020.5.15.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. A Corte Regional concluiu que, havendo pedido líquido e certo na inicial, a condenação deve ser limitada ao valor especificado na petição inicial. A jurisprudência pacífica nesta Corte Superior é de que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a condenação não está limitada ao valor especificado na petição inicial. Entendimento este constante da IN nº 41 desta Corte, que assim dispõe "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011871-95.2020.5.15.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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