- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
TST – Recurso de Revista 0519700-12.2008.5.12.0018, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS MULTAS NORMATIVA E DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT . DANO MORAL . INESPECIFICIDADE DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de remessa dos autos pelaVice-Presidência desta Corte para o eventualjuízo de retrataçãoprevisto no art. 1.030, inc. II, do CPC, em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral. No entanto, no caso dos autos, o recurso de revista versa sobre a extensão da responsabilização subsidiária do tomador dos serviços às multas normativa e dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e sobre dano moral, hipóteses diversas da examinada no RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Dessa forma, não é caso de exercer o juízo deretratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0519700-12.2008.5.12.0018. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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