- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
TST – Recurso de Revista 0161600-41.2008.5.12.0050, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO PRÉVIO. INESPECIFICIDADE DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de remessa dos autos pelaVice-Presidência desta Corte para o eventualjuízo de retrataçãoprevisto no art. 1.030, inc. II, do CPC, em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral. No entanto, no caso dos autos, o recurso de revista versa sobre a multa do art. 467 da CLT, a extensão da responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT e sobre aviso prévio, hipóteses diversas da examinada no RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Dessa forma, não é caso de exercer o juízo deretratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0161600-41.2008.5.12.0050. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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