JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000531-10.2016.5.06.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0000531-10.2016.5.06.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional , a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho concernente ao julgamento do recurso ordinário, o que, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, obsta o processamento do recurso. Agravo desprovido . INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, INCISOS II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A tese recursal veio calcada em alegação de violação direta e literal ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, o que não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST . No caso, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à agravante, tendo em vista a sua condição de tomadora de serviços, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000531-10.2016.5.06.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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