- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0020144-42.2018.5.04.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS SERGIO AFONSO MANICA E PORTO ALEGRE QUARTO TABELIONATO. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não teriam sido atendidos no recurso de revista os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos no agravo interno conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Embora sucinto o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, nele é demonstrado o prequestionamento que permite a compreensão de que o TRT reconheceu a sucessão trabalhista na hipótese de tabelionato interino. Essa delimitação é suficiente para o debate da controvérsia no TST. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS SERGIO AFONSO MANICA E PORTO ALEGRE QUARTO TABELIONATO. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A ação foi ajuizada pela reclamante contra os reclamados SÉRGIO AFONSO MANICA (tabelião interino), RUBENS REMO FARINA (tabelião titular) e QUARTO TABELIONATO DE NOTAS DE PORTO ALEGRE. 3 - Na sentença foi determinada a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no polo passivo da lide e a exclusão do QUARTO TABELIONATO DE PORTO ALEGRE. Ainda na sentença somente o reclamado RUBENS REMO FARINA (tabelião titular) foi condenado parcialmente. 4 - Por sua vez, o Tribunal Regional reconheceu sucessão de empregadores e estendeu a condenação ao reclamado SÉRGIO AFONSO MANICA (tabelião interino reconhecido como sucessor). 5 - Nesse contexto, por falta de sucumbência, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista de PORTO ALEGRE QUARTO TABELIONATO. 6 - Quanto ao reclamado SÉRGIO AFONSO MANICA, do trecho do acórdão recorrido indicado no recurso de revista é possível extrair as seguintes premissas suficientes para a solução da lide: a) o recorrente SÉRGIO AFONSO MANICA era tabelião interino e a reclamante prestou serviços no cartório durante a interinidade; b) o TRT entendeu que ele teria responsabilidade porque, na interinidade, se beneficiou da prestação de serviços e recebia o pagamento de dois terços da renda líquida do cartório. 7 - Nesse ponto específico da lide, está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável má-aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT. 8 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS SERGIO AFONSO MANICA E PORTO ALEGRE QUARTO TABELIONATO. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - A ação foi ajuizada pela reclamante contra os reclamados SÉRGIO AFONSO MANICA (tabelião interino), RUBENS REMO FARINA (tabelião titular) e QUARTO TABELIONATO DE NOTAS DE PORTO ALEGRE. 2 - Na sentença foi determinada a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no polo passivo da lide e a exclusão do QUARTO TABELIONATO DE PORTO ALEGRE. Ainda na sentença somente o reclamado RUBENS REMO FARINA (tabelião titular) foi condenado parcialmente. 3 - Por sua vez, o Tribunal Regional reconheceu sucessão de empregadores e estendeu a condenação ao reclamado SÉRGIO AFONSO MANICA (tabelião interino reconhecido como sucessor). 4 - Nesse contexto, conforme registrado no voto de agravo de instrumento, por falta de sucumbência não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista de PORTO ALEGRE QUARTO TABELIONATO. 5 - Quanto ao reclamado SÉRGIO AFONSO MANICA, do trecho do acórdão recorrido indicado no recurso de revista é possível extrair as seguintes premissas suficientes para a solução da lide: a) o recorrente SÉRGIO AFONSO MANICA era tabelião interino e a reclamante prestou serviços no cartório durante a interinidade; b) o TRT entendeu que ele teria responsabilidade porque, na interinidade, se beneficiou da prestação de serviços e recebia o pagamento de dois terços da renda líquida do cartório. 6 - Nesse ponto específico da lide, está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por má-aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT. 7 - O STF, no RE 808.202, com repercussão geral, assentou a tese de que o oficial interino, em controle do cartório, não se equipara ao titular notarial, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" . A partir da tese do STF, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, havendo a substituição do notarial de forma precária, pode ser reconhecida a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. Pela mesma razão, havendo a interinidade do tabelião, não há como ser reconhecida a sucessão trabalhista. 8 - No caso concreto, considerando que não houve condenação do ente público reclamado nas instâncias ordinárias e essa matéria não foi devolvida ao TST por força de recurso da reclamante (somente houve recurso de reclamados), não há como responsabilizar o ente público. E, não havendo a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto ao reclamado PORTO ALEGRE QUARTO TABELIONATO (nos termos da fundamentação supra), deve ser provido parcialmente o recurso de revista dos reclamados somente para afastar a hipótese de sucessão trabalhista pelo tabelião interino SÉRGIO AFONSO MANICA, e, como consequência, afastar a sua responsabilidade e excluí-lo do polo passivo da lide. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020144-42.2018.5.04.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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