JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020429-94.2020.5.04.0019

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020429-94.2020.5.04.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RESPONSÁVEL INTERINO DO CARTÓRIO EXTRAOFICIAL DEMANDADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO INTERINO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 10 da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RESPONSÁVEL INTERINO DO CARTÓRIO EXTRAOFICIAL DEMANDADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO INTERINO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O STF, no RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o oficial interino, em controle do cartório, não se equipara ao titular notarial, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão da Excelsa Corte: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" . A partir desse posicionamento, em caso de intervenção do ente público na administração do cartório extrajudicial, há de se constatar a precariedade da substituição notarial ocorrida, a afastar os efeitos da sucessão trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade do interino pelos eventuais créditos devidos aos empregados da serventia. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 808.202, esta Corte Superior passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, haja vista a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Decisão regional em consonância com esse entendimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020429-94.2020.5.04.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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