- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010824-94.2020.5.03.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES - INTERVALO INTERJORNADAS - HORAS NOTURNAS - ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância da Súmula nº 126 do TST, na medida em que as questões foram dirimidas com base no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior; também com amparo no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal, uma vez que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência atual, notória e predominante nesta Corte; por outro lado, o TRT entendeu que não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a decisão recorrida julgou de acordo com a prova dos autos. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT e que a matéria não é fático-probatória e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Acrescente-se, em reforço dessa argumentação, aSúmula nº 283 do STF, aplicável ao recurso extraordinário, cuja natureza jurídica é a mesma do recurso de revista: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Nas razões de agravo de instrumento, os reclamados arguem anulidadedo acórdão do Tribunal Regional por deficiência na prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o TRT não se manifestou a respeito do "... teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo da Recorrente foi ulteriormente ignorado, sendo considerado inservível até mesmo a título de contraposição às exageradas alegações do Recorrido, sendo possível o reconhecimento da produção de prova dividida" . Também se manteve silente acerca da "... alegação de ser ônus empresário comprovar a ausência de labor em feriados, quando o próprio Recorrido confessa não laborar sempre nessa situação, faz letra morta do disposto no art. 373, II do CPC e art. 818 da CLT" . Apontam violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC. 2 - Quanto à preliminar denulidadepornegativade prestação jurisdicional , não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário, nos seguintes termos:O TRT registrou que os reclamados não juntaram aos autos os controles de ponto, reputando-se como verídica a jornada declinada na petição inicial e ressaltou que tais alegações poderiam ser elididas por prova em sentido contrário. A Corte de origem relatou que a testemunha do reclamante, que trabalhou com ele em determinado período, corroborou as afirmações contidas na petição inicial e que, ao contrário, a testemunha da empresa (que nos últimos anos trabalhou em função diversa, como gerente), demonstrou ter menor conhecimento da rotina laboral do reclamante e, ainda, descreveu uma jornada de trabalho diferente da alegada na petição inicial e também da que foi arguida na peça defensiva dos reclamados. Assim, o Tribunal Regional considerou imprestável o depoimento da testemunha empresarial e manteve a sentença que condenou os reclamados em diversas parcelas, dentre elas as horas extras por trabalho em feriados. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010824-94.2020.5.03.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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