- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010643-18.2021.5.03.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . A matéria não foi renovada no agravo de instrumento, o que configura, nesse particular, a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto a conclusão do TRT de que teria havido " prova " da fiscalização insuficiente pelo ente público decorreu do mero inadimplemento da empregadora quanto à créditos trabalhistas; como o reclamante não recebeu o pagamento de horas extras e reembolso de despesas, a Corte regional concluiu que estaria " provada " a culpa do ente público. Porém, essa construção decisória não se admite na jurisprudência do TST e do STF. No acórdão recorrido não houve tese sobre a distribuição do ônus da prova. Eis o trecho do acórdão do TRT na parte que interessa: " O que se extrai dos autos, como destacado pelo Juízo de origem (fl. 309), é que a 2ª Reclamada (Cemig) não foi diligente em relação à fiscalização ao longo da contratação, em que o Reclamante laborou em seu benefício, por meio da 1ª Reclamada (Minas Norte Serviços Ltda), sem o devido recebimento das horas extras e reembolso das despesas com combustível. O conjunto probatório dos autos revela que a 2ª Reclamada (Cemig) não tomou providência contundente e eficaz relativa à fiscalização do contrato do Reclamante com a 1ª Reclamada (Minas Norte Serviços Ltda), de modo a evitar o dano causado ao trabalhador. Portanto, no caso em tela, como destacado pelo Julgador de origem, restou devidamente comprovada a inadimplência da obrigação fiscalizatória da tomadora no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando .". Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010643-18.2021.5.03.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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