JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020313-47.2017.5.04.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo Interno 0020313-47.2017.5.04.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST . Com efeito, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que " No caso, o reclamante foi admitido em 01/07/1997 e está com o contrato de trabalho em vigor ", bem como que " Exerceu a Função Gratificada de Subgerente a partir de 16/08/2005 e foi destituído em 02/01/2017, quando passou a exercer a função de chefe de seção e teve seu salário reduzido (ficha cadastral - ID. 6805746 - Pág. 2) e foi destituído de referida função ". Nesse contexto, verifica-se que o TRT de origem, de fato, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I. Cumpre salientar, por fim, que o acórdão regional foi expresso no sentido de que " Quanto às alegações da ECT a respeito do art. 468, 8 2º da CLT, são inócuas ", bem como que " Referido artigo entrou em vigência apenas em 11/11/2017, quando o reclamante já havia implementado os 10 anos de exercício da função gratificada ". Nesse passo, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes, inclusiva da e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020313-47.2017.5.04.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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