JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010531-80.2018.5.15.0032

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo Interno 0010531-80.2018.5.15.0032, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a primeira reclamada não observou em relação ao tema " horas extras e intervalo intrajornada ", os óbices previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, haja vista que " a transcrição de capítulos na íntegra do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, Num. 8fef400 - Pág. 1 estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais ", e quanto aos temas " dano moral - configuração " e " dano moral - valor da indenização ", não atendeu a prescrição contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que " inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica os trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso ". No entanto, a parte ora agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante parte da falsa premissa de que a decisão agravada negou provimento ao seu agravo de instrumento, quanto ao tema " horas extras e intervalo intrajornada ", em razão da ausência de comprovação de ofensa à Constituição Federal, e acerca dos temas " dano moral - configuração " e " dano moral - valor da indenização ", por conta da aplicação do teor restritivo da Súmula/TST nº 126. No entanto, conforme já apontado acima, a decisão agravada se limitou a manter os termos do despacho de admissibilidade do recurso de revista que denegou seguimento ao apelo revisional da primeira reclamada em razão da aplicação dos óbices contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. E a agravante não ataca os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo apenas tecido argumentos relacionados à questão de mérito. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010531-80.2018.5.15.0032. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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