JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0109500-22.2002.5.02.0043

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0109500-22.2002.5.02.0043, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo adotou fundamentos relevantes acerca da questão jurídica discutida, embora aplicando tese contrária aos interesses do agravante quanto à nulidade da sentença de liquidação, à necessidade de que nova conta fosse elaborada e à ausência de violação da coisa julgada. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ANULADA E RETIFICADA PARA SE ADEQUAR AO TÍTULO EXEQUENDO. EFEITOS DA DECISÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO SUCESSIVO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL . A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0109500-22.2002.5.02.0043. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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