- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000730-77.2019.5.02.0444, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS ARTICULADAS NO APELO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em relação ao cancelamento do registro do trabalhador junto ao OGMO. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com o posicionamento consolidado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL COMPROBATÓRIO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Uma vez constatado que a parte recorrente não indicou trecho algum do acórdão regional, no tópico em que se questionou o índice de atualização do débito judicial trabalhista, não há falar-se na possibilidade de exame do mérito da controvérsia, notadamente porque não é possível, nem mesmo, aferir se a referida matéria foi, de fato, objeto de análise pelo Juízo a quo. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000730-77.2019.5.02.0444. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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