JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000032-62.2019.5.12.0007

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000032-62.2019.5.12.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTERSEMANAL - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) - DIREITO INTERTEMPORAL . 1. Tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 2. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 3. O entendimento majoritário desta Corte tem sido no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. 4. Assim, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Precedentes. 5. Nesse passo, o intervalo interjornada constitui medida de segurança à saúde do trabalhador. A sua não concessão do intervalo obriga o empregador a pagar integralmente período suprimido como horas extraordinárias. Isso independe do pagamento de horas extrapoladas derivadas da jornada de trabalho excedida, por se tratarem de institutos cujos fatos geradores se distinguem. 2. O empregado possui direito ao descanso mínimo de 11 horas e um descanso semanal de 24 horas consecutivas assim como dispõem, respectivamente, o art. 66 e 67 da CLT. O intervalo intersemanal de 35 horas consiste na soma desses dois intervalos e para o seu descumprimento, adota-se, analogicamente, a mesma regra procedida para o intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) à luz do que prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 e a Súmula nº 110 do TST. Precedentes. 3. Nesse contexto, o Tribunal regional, ao limitar a condenação em horas extraordinárias ao período suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas, sem repercussão de reflexos salariais em outras parcelas, nos moldes da nova redação dada pela 13.467/2017, em situação de contrato de trabalho firmado em momento anterior à sua entrada em vigor, desafiou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000032-62.2019.5.12.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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