- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002198-65.2017.5.11.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALOS INTERJORNADAS. 1. O desrespeito ao intervalo entre jornadas para descanso do trabalhador (art. 66 da CLT) provoca os mesmos efeitos daquele advindo da não observância do tempo destinado ao repouso e à alimentação, conforme previsto no art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. 2. Não há no acórdão regional qualquer registro de que o direito aos intervalos interjornadas tenha sido objeto de negociação coletiva. Nesse contexto, não se divisa qualquer ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o reclamante usufruísse do intervalo intrajornada, tendo em vista que deixou de carrear aos autos a totalidade dos controles de frequência, anexando somente os controles do ano de 2013, corroborando, ao menos em parte, as alegações do reclamante. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível apreciar a tese recursal calcada na premissa de que o intervalo intrajornada era integralmente concedido ao reclamante. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. O entendimento majoritário desta Corte tem sido no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Desse modo, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 71, § 4º, da CLT não alcança os contratos daqueles trabalhadores e trabalhadoras que já possuíam o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada, com natureza salarial, na hipótese de sua supressão, enquanto aquelas circunstâncias não forem modificadas, em respeito ao direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) e à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Agravo interno desprovido. ADICIONAL NOTURNO - EXTENSÃO APÓS AS 5 HORAS. Cumprida razoavelmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Incide a Súmula nº 60, II, do TST. Constata-se, desse modo, que o recurso de revista depara-se com os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002198-65.2017.5.11.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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