- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010585-27.2019.5.15.0027, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ATÉ 5/6/2017 . 1. Trata-se de agravo interno interposto por Copersucar S/A, segunda reclamada , condenada nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico da empresa empregadora do reclamante (Agropecuária Terras Novas S/A). 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que, da leitura do acordo de acionistas da Copersucar S/A, fica evidente os interesses comuns das empresas envolvidas na lide, bem como o controle da recorrente sobre suas acionistas, entre as quais está o grupo Virgolino de Oliveira, a que pertencem a Agropecuária Terras Novas, Usinas Açucareiras Virgolino de Oliveira e Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool;que o grupo GVO (Grupo Virgolino de Oliveira) foi o maior acionista da Copersucar S/A, com quase 11% das ações até 5/6/2017; que o grupo GVO (Grupo Virgolino de Oliveira) transferiu as ações que possuía para a própria Copersucar S/A; que havia realmente um controle comum realizado pela Copersucar S/A em face das demais acionistas, tendo em vista que o acordo de acionistas da Copersucar S/A aponta, em diversas cláusulas, a existência de tal controle, tratando as empresas acionistas como "controladas". Concluiu o Tribunal Regional que "(...) as empresas acionistas e a ora recorrente possuem uma interdependência de lucros e prejuízos resultantes da exploração da mão-de-obra dos empregados contratados diretamente pelas demais reclamadas ". 7. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 8. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do art. 2º, § 2º, da CLT, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010585-27.2019.5.15.0027. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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