JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011247-96.2020.5.15.0110

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011247-96.2020.5.15.0110, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO . 1. Trata-se de agravo interno interposto por Copersucar S/A, terceira reclamada , condenada nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico da empresa empregadora do reclamante (Agropecuária Terras Novas S/A) e das demais reclamadas (Açucareira Virgolino de Oliveira S/A e Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A). 2 . A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3 . O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4 . O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo (group planning process), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5 . A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6 . O Tribunal Regional asseverou que o grupo GVO (Grupo Virgolino de Oliveira) é o maior da Copersucar S/A; que o objeto social da Copersucar S/A está ligado ao do Grupo Virgolino de Oliveira; que, conforme admitido em contestação, o acordo de acionistas da Copersucar S/A deixa claro que o seu objetivo é adquirir, direta ou indiretamente, o açúcar e o etanol e seus derivados produzidos pelos demais acionistas; que a cana de açúcar produzida pela empresa Agropecuária Terras Novas (empregadora do reclamante) era beneficiada pela Açucareira Virgolino de Oliveira e vendida à Copersucar S/A; que "acessando a ficha cadastral da COPERSUCAR na JUCESP, verifica-se que o sócio proprietário, Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO permanece como titular/sócios/diretoria da COPERSUCAR e nas fichas cadastrais das reclamadas (AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. e AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A) é possível conferir que referido senhor permanece como sócio". 7 . Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 8 . Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do art. 2º, § 2º, da CLT, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011247-96.2020.5.15.0110. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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