JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001254-66.2020.5.02.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 1001254-66.2020.5.02.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV e VI , DO TST. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da agravante, tomadora de serviços, sob o entendimento de que ela "não fiscalizou de forma efetiva a empresa terceirizada no cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que lhe incumbia" . Ademais, afastou o pedido de limitação da condenação por concluir, com fundamento em fatos e provas, que "o autor laborou em benefício da segunda ré até a dispensa" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001254-66.2020.5.02.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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