- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000132-68.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA SOB O ENFOQUE DO ART. 485, V, DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência daquele (art. 485, V, CPC/73) com o dispositivo de lei indicado (art. 966, V, CPC/15). MUNICÍPIO DE GUARULHOS. QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 37, X, 61, § 1º, II, "A", E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORTE RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM . A preliminar de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal, por vício de iniciativa, foi afastada de forma explícita na decisão rescindenda, de forma que resta preenchido o requisito exigido pela Súmula 298, I, desta Corte. A declaração de inconstitucionalidade do art. 97 da lei, em sede de controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ADI nº 2083718-70.2014.8.26.0000 - TJ/SP, tem efeitos ex tunc, erga omnes e vinculante. Não se tratando da excepcionalidade em que a eficácia da declaração deva dar-se apenas "a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado" (art. 27 da Lei 9.868/1999), a decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sem modulação de efeitos, passa a ter eficácia desde a sua publicação no órgão oficial (art. 28 da Lei nº 9.868/1999), pelo que não há falar em necessidade de trânsito em julgado para o seu cumprimento. Assim, reconhece-se a nulidade do art. 97 da lei orgânica no município, bem como nulos seus efeitos ( sublata causa, tollitur effectus ), de maneira que qualquer vantagem daí decorrente deve ser suprimida, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos, porque o foram de boa fé. A decisão recorrida deve ser mantida, porque no mesmo sentido dos precedentes desta c. Corte Superior, em que se julgou devido o corte rescisório. Recurso ordinário do Réu conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000132-68.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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