JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001017-52.2016.5.12.0034

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001017-52.2016.5.12.0034, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DA CEF E FUNCEF EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO CTVA E DAS VANTAGENS PESSOAIS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho, está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1.166). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integração das parcelas CTVA e vantagens pessoais no salário de contribuição para a previdência complementar. 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral), motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor. 4. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001017-52.2016.5.12.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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