- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000244-71.2019.5.12.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Afastado o óbice indicado na decisão monocrática, impõe-se o conhecimento do apelo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A potencial ofensa ao art. 114, VI, da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência para julgamento de pedido de pagamento de indenização por perdas e danos, decorrentes da não integração do CTVA no salário de contribuição para a previdência complementar. 2. A situação dos autos se amolda à tese fixada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1 . 778 . 938/SP e REsp 1 . 740 . 397/RS, julgados em 28.10.2020 (Tema 1021), segundo a qual "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 3. Com efeito, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de pedido indenizatório por perdas e danos decorrentes da não integração do CTVA no salário de contribuição para a previdência complementar. Precedentes. 4. O Tribunal Regional, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho contrariou entendimento iterativo, atual e notório desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000244-71.2019.5.12.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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