- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000229-17.2022.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 16/5/2023, por meio da qual o MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação trabalhista , resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, mantém-se a denegação da segurança, mas por fundamento distinto. Embargos de declaração conhecidos e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, a teor dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000229-17.2022.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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