- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010863-08.2019.5.03.0077, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Incide o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte limitou-se a transcrever o teor quase integral do tema recorrido, sem destaques próprios. 2. JUSTA CAUSA. O quadro fático revelado no acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), demonstra as graves irregularidades perpetradas pelo reclamante a amparar o rompimento do contrato por justa causa, na medida que os atos praticados fizeram desaparecer a confiança que deve existir entre empregado e empregador, em razão do cargo por ele exercido, não havendo óbice para aplicação da pena máxima. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A Corte Regional consignou não haver nos autos demonstração de perseguição e abuso por parte do reclamado, sendo indevida a indenização postulada. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010863-08.2019.5.03.0077. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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