JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000653-62.2020.5.00.0000

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo 1000653-62.2020.5.00.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 01/03/2021, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDBI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. De igual modo, a Súmula 267 do STF, dispõe que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. No caso, o ato coator consiste no acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho que, exercendo juízo de retratação, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento do ente público e, posteriormente, não conheceu do recurso de revista. Assim, considerando que a nova decisão é passível de reforma mediante a interposição de recurso próprio, torna-se incabível o manejo do mandado de segurança. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000653-62.2020.5.00.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2021. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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