- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 0004406-64.2015.5.12.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos) estabelece que " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457). II. Nesse contexto, ao entender que o Reclamante, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 457. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 457 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0004406-64.2015.5.12.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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