- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo 0000691-75.2019.5.23.0036, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: AGRAVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não provimento do seu agravo de instrumento. Dispõe o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 que a habilitação de crédito, realizada pelo credor nos termos do artigo 7º, § 1º, deve conter o valor do crédito já atualizado; não havendo óbice legal à aplicação de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Já o artigo 124 da citada Lei de Falência disciplina a inexigibilidade de juros nos casos de massa falida, após a decretação da falência. Assim, entende-se que não há limitação legal para a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, de forma que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. Precedentes. No mais, convém ressaltar que a competência desta Justiça Especializada se limita à apuração dos créditos trabalhistas devidos ao exequente. Portanto, por força do que dispõe o artigo 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho para execução contra a massa falida (entendimento aplicável também em caso de execução contra empresa em recuperação judicial) vai até a individualização e quantificação do crédito. Na hipótese , a decisão do egrégio Tribunal Regional, apenas ratificou os cálculos de liquidação quanto aos juros de mora e correção monetária fixados na sentença, consignando que os mesmos não deviam se limitar à data de deferimento da recuperação judicial. Registrou ademais, que compete a esta Justiça Especializada fixar a incidência dos juros de mora e da correção monetária ao caso, ficando a análise da eventual limitação temporal, posteriormente, a cargo do juízo da recuperação judicial. Decisão que está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Ressalta-se ademais, que não há qualquer registro no acórdão Regional quanto à existência da alegada decisão do juízo de recuperação judicial no sentido de limitar o período de atualização dos créditos devidos. Não se vislumbra, portanto, a indicada violação aos artigos 5º, LIII e 114, da Constituição Federal. Transcendência da causa não reconhecida, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000691-75.2019.5.23.0036. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.