- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo 0100581-14.2020.5.01.0343, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição bienal que havia sido pronunciada pela instância ordinária. 2. Na hipótese, a Corte de origem deu provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada para acolher a preliminar de prescrição, afirmando que “o prazo prescricional da ação principal era de 2 anos, assim deve ser aplicado o mesmo prazo para a execução do título executivo judicial”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100581-14.2020.5.01.0343. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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