- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0100100-51.2020.5.01.0343, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. A presente ação de execução encontra-se fundada em decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0126700-45.2002.5.01.0342, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2017, sendo incontroverso o fato de que o contrato de trabalho foi extinto em 07/01/2008, conforme noticia o autor na reclamação inicial (fl. 6 do id. num. 57e9517). No caso, extrai-se do acórdão regional que, em 02/02/2018 , foi publicada decisão, nos autos da referida ação coletiva, determinando o desmembramento das execuções individuais, tendo o e. TRT concluído que a partir da referida data começou a fluir a prescrição quinquenal e que, portanto, a presente ação, ajuizada em 18/02/2020 , não se encontra prescrita. Com efeito, conforme assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Oportuno ressaltar, ainda, que, no caso, em que pese o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 11/04/2017, somente a partir do desmembramento das execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Assim, considerando que, no caso, a publicação da decisão que determinou o desmembramento das ações individuais ocorreu em 02/02/2018 , e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há, portanto, como afastar a prescrição bienal na hipótese dos autos, uma vez que ajuizada a presente execução individual em 18/02/2020 , quando já expirado o biênio. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100100-51.2020.5.01.0343. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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