- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo 0100821-45.2018.5.01.0481, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, o acórdão regional fundamentou adequadamente as razões de decidir, não havendo que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional, a partir do exame das provas produzidas no processo, incluindo a prova pericial, concluiu pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora em grau máximo, sendo devido o adicional respectivo. A decisão deixa claro que não foram apresentadas provas que infirmassem a conclusão adotada pelo perito. 3. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Considerando o óbice mencionado, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100821-45.2018.5.01.0481. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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