- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000652-36.2022.5.02.0264, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Na hipótese, constata-se que a parte não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do acórdão do Tribunal Regional, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Diante de tal contexto, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, de qualquer modo, consignado pela Corte de origem que a reclamada “não produziu prova capaz de elidir as conclusões periciais quanto à constatação de labor em condições insalubres em grau máximo durante do período de 20 de agosto de 2018 à 31 de outubro de 2020” e que “a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente não ocorreu no presente caso”, para se chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante não estava submetido à insalubridade, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT e de incidência da Súmula nº 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada com acréscimo de fundamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000652-36.2022.5.02.0264. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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