- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000294-50.2017.5.02.0263, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PATOLOGIA NA COLUNA. CARÁTER DEGENERATIVO. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, o alegado cerceamento do direito de defesa, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão. Com efeito, o acolhimento do laudo pericial conclusivo e tecnicamente fundamentado em exame clínico e nos demais documentos dos autos, que rechaçou o caráter ocupacional da patologia na coluna da qual o Autor é portador, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, porquanto a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, como no caso. O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual - nos moldes do art. 765 da CLT e 130 do CPC/1973 (370 do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput , CF). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese , é incontroverso que o Autor sofreu acidente de trabalho durante a prestação laboral, tendo o Regional relatado que o Autor "(...) pegou a peça de 15kg no chão, com a luva, e colocou na bancada; (...) que precisava colocar uma peça em cima da outra, bem certo, para poder soldar e furar; que retirou a luva para ter sensibilidade para ver se estava bem certa uma peça em cima da outra; que precisava virar a peça e o fez sem a luva; que ao virar a peça, esta escorregou e iria cair no chão, por reflexo, segurou a peça e, pela violência da pancada, quebrou o dedo (...)." Explicitou A Corte de origem que " A luva de raspa é um EPI de uso obrigatório e evitaria os cortes sofridos pelo autor. Em verdade, poderia até mesmo ter evitado a queda da peça, pois ela é mais aderente do que a mão de uma pessoa (ainda mais se levarmos em conta o suor). O autor optou por tirar as luvas, sendo que o correto seria permanecer com elas durante toda a operação e utilizar de equipamento (esquadro) para verificar se a peça estava corretamente posicionada. " Nesse cenário, concluiu o Regional que: "Não se trata de caso de responsabilidade objetiva, portanto, deve ser demonstrada a culpa da ré no acidente. A ré não interferiu na queda da peça, tampouco determinou que o autor tirasse a luvas e tentasse pegá-la. Sendo assim, tenho que a reclamada não teve culpa no acidente, sendo a culpa pelos danos sofridos exclusivamente da vítima." C onsta da prova pericial, transcrita no acórdão recorrido, que o Autor teve fratura exposta do 4º e 5º dedos da mão esquerda, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral em 9%. Cinge-se, portanto, a controvérsia à apuração da responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho, sendo certo que, a partir da dinâmica do acidente narrada pelo Autor, conforme descrito na decisão recorrida, a Corte de Origem concluiu pela ocorrência de fato da vítima e reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das verbas indenizatórias. O Tribunal Regional consignou que, além de a atividade executada pelo Reclamante não ser considerada de risco, "poderia até mesmo ter evitado a queda da peça, pois ela é mais aderente do que a mão de uma pessoa" , e a conduta do Reclamante de retirar o EPI configura culpa exclusiva da vítima suficiente a romper o nexo de causalidade. Todavia, o contexto fático delineado pela Corte de origem permite que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso , por ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico. Ressalte-se que as luvas de raspa são confeccionadas a partir de couro e/ou de couro/tecido, que oferecem maior resistência a escoriações, cortes e abrasões, não sendo a aderência a sua característica primordial . A par disso, o relato da dinâmica do acidente de trabalho permite concluir que a utilização das luvas, por si só, não evitaria a queda da peça, tampouco a fratura decorrente do seu impacto no Reclamante, ainda que pudesse ter minorado a extensão do dano. A par disso, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a fiscalização contínua quanto ao uso dos EPIS é atribuição inafastável do empregador, organizador e gestor do empreendimento e da rotina da prestação de serviços (Súmula 289, TST). Nesse quadro, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser responsabilizada pela segurança no ambiente de trabalho . Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos suportados pelo Autor. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral . Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador , sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única a conduta do trabalhador, mas, na verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelo acidente sofrido. Assentada tal premissa responsabilizatória, tem-se que a circunstância de o TRT ter reconhecido que o Autor retirou deliberadamente o EPI e laborava sem ele no momento do acidente deverá ser considerada no arbitramento dos valores indenizatórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000294-50.2017.5.02.0263. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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