JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011252-96.2020.5.15.0085

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011252-96.2020.5.15.0085, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL 100%. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 949 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 3. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Esclareça-se que a fixação da indenização por danos morais e estéticos leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Com efeito, no caso concreto , considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como a gravidade do dano (acidente de trabalho que causou a amputação ao nível do punho da mão direita do Obreiro); o nexo causal; a culpa da Empregadora ; o não enriquecimento indevido do ofendido; a condição econômica do ofensor (que se trata de EPP); o caráter pedagógico da medida, e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que os valores mantidos pelo TRT a título de indenização por danos morais e estéticos atendem aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL 100%. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização . Assim, a indenização mensal devida ao Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do Empregador. No caso concreto , extrai-se do acórdão recorrido que o Obreiro sofreu acidente de trabalho típico que gerou amputação ao nível do punho de sua mão direita , demandando atenção médica e tratamento de urgência, bem como que desde a ocorrência do evento acidentário até o tempo da perícia, o Obreiro não retomou as suas atividades laborais e não se submeteu a programa de reabilitação. O TRT, a partir da premissa de que as lesões decorrentes do acidente de trabalho típico sofrido pelo Obreiro resultaram em incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, estimada pelo expert entre 40% e 60%, manteve a sentença que deferiu a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal vitalício, à razão de 50% do último salário auferido, incluindo 13º salário, observando-se os índices de reajuste das normas coletivas aplicáveis , reformando-a apenas para determinar que as parcelas correspondentes ao pensionamento mensal vencidas, sejam pagas de uma só vez e, quanto às parcelas vincendas, o Autor deverá ser incluído na folha de pagamento da Reclamada . Contudo , considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso quanto ao percentual arbitrado a título de pensionamento. Com efeito, sobressai do acórdão recorrido que o acidente sofrido pelo Autor resultou em graves sequelas de ordem funcional e estética, inclusive com perda de parte de um membro inferior . A propósito, consta do laudo pericial transcrito no acordão regional que o Obreiro se submeteu a uma amputação ao nível do punho direito, que é destro e que as atividades laborais executadas na Reclamada eram galgadas no uso predominante dos membros superiores, com gestos e movimentos amplos destes . Nesse ver , considerando que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015 - art. 436 do CPC/1973) e, sopesando o conjunto probatório delineado no acórdão recorrido - a condição clínica do Reclamante ( déficit funcional total e irreversível em razão do acidente de trabalho sofrido que causou-lhe amputação da mão direita ao nível do punho, deixando-o totalmente incapacitado para a sua função habitual ), a incapacidade laboral total para o trabalho no exercício da função laboral exercida na Reclamada - operador de máquina - e a necessidade de reabilitação, compreende-se que o percentual para a base de cálculo do valor da pensão deve ser rearbitrado em 100% . De outra face, registre-se que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Todavia, a pretensão de pagamento em cota única não vincula o julgador, que pode indeferi-la e proferir condenação ao pagamento de prestação mensal, equivalente a percentual da remuneração, como no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação relativas aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na hipótese , consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT concluiu que a providência que melhor atenderia ao comando previsto no art. 949 do Código Civil, harmonizando a efetividade da jurisdição com o princípio da proporcionalidade, consiste no pagamento de parcelas mensais a título de indenização por danos materiais . Não se constata, no acórdão regional, qualquer indicação que aponte para o equívoco ou a desproporção da decisão, razão pela qual há de ser mantida, no aspecto em que determinou a forma de pagamento mensal do pensionamento vitalício. Assim, fixadas essas premissas, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao art. 950 do CCB, fixando-se o percentual de 100% para o cálculo da pensão mensal vitalícia , mantidos os demais parâmetros constantes da sentença e do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). No caso concreto , extrai-se do acórdão recorrido que o Obreiro sofreu acidente de trabalho típico que gerou amputação ao nível do punho de sua mão direita , demandando atenção médica e tratamento de urgência, bem como que desde a ocorrência do evento acidentário até o tempo da perícia, o Obreiro não retomou as suas atividades laborais e não se submeteu a programa de reabilitação. Esta Corte, ao analisar o tópico anterior do apelo obreiro, sopesando o conjunto probatório delineado no acórdão recorrido - a condição clínica do Reclamante ( déficit funcional total e irreversível em razão do acidente de trabalho sofrido que causou-lhe amputação da mão direita ao nível do punho, deixando-o totalmente incapacitado para a sua função habitual ), a incapacidade laboral total para o trabalho no exercício da função laboral exercida na Reclamada - operador de máquina - e a necessidade de reabilitação, compreendeu que o percentual da incapacidade laboral do Obreiro deve ser rearbitrado para 100% . Relativamente ao tema em exame, o TRT manteve a sentença no aspecto em que indeferiu o pedido de indenização das despesas com o tratamento do Autor para a aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses. Contudo, a jurisprudência desta Corte é nos sentido de que a condenação ao fornecimento deprótese integra o dever de restituir, integralmente, as despesas com tratamento médico, com esteio nos arts. 944 e 949 do CCB,e também procede do objetivo de restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restituição integral). Agregue-se, ainda, que a indenização por danos materiais - que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador (art. 950 do CCB) -, não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla,sendo, portanto, cumuláveis tais parcelas. Nesse ver, em atenção ao princípio da reparação integral e, considerando que o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento, deve a Reclamada ser condenada ao custeio das despesas médicas realizadas com tratamento para implantação da prótese mecânica, cujas despesas deverão ser oportunamente comprovadas nos autos, relegando-se à fase de liquidação a apuração do modelo, bem como a necessidade de manutenções e substituições periódicas. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011252-96.2020.5.15.0085. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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