- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 19/09/2023
TST – Agravo 0011537-82.2019.5.18.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 19/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. É fato público que a segunda ré, Celg Distribuição S.A. - CELG D, foi privatizada em 14/02/2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, Celg Distribuição S.A. - CELG D, adotando o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula nº 331, no sentido de que “ O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Precedentes de sete Turmas. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011537-82.2019.5.18.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 19/09/2023.)
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