- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0011022-65.2022.5.18.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. É fato público que a segunda ré, Celg Distribuição S.A. - CELG D, foi privatizada em 14/2/2017. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não há dúvida de que a 2ª reclamada-CELG beneficiou-se dos serviços da autora durante todo o contrato de trabalho desta ”. Pontuou que “ a privatização da recorrente ocorreu antes da admissão da reclamante, que se deu em 2020 ”. Concluiu, num tal contexto, que “ na terceirização de atividades entre entes privados, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários é, via de regra, da empresa prestadora de serviços (empregadora). Contudo, havendo o inadimplemento da empregadora, subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo pagamento de tais obrigações, porquanto beneficiária do trabalho do empregado terceirizado ”. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante, adotando o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula n.º 331, V, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula nº 331, no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Precedentes. 5. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011022-65.2022.5.18.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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