- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 19/09/2023
TST – Agravo 1001110-05.2020.5.02.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 19/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I DO TST. Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que “no que se refere às parcelas deferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST”. Destacou ainda que, estando a causa submetida ao rito sumaríssimo, ficam afastadas as violações infraconstitucionais indicadas, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Nos termos do art. 1.021, § 1.º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, a agravante não se insurge contra os fundamentos apresentados no despacho denegatório do agravo de instrumento, nem renova os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à reforma da decisão recorrida, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre as razões expostas no recurso de revista. Incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001110-05.2020.5.02.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 19/09/2023.)
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