- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-38.2021.5.06.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 20/09/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que “ o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ”. Considerou que, “ diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio ”. 2. Aparente violação do art. 227 da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que “ o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ”. Considerou que, “ diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio ”. 2. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Sendo assim, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 277 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000031-38.2021.5.06.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 20/09/2023.)
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