JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016504-98.2022.5.16.0015

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016504-98.2022.5.16.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. FILHOS MENORES COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) E MICROCEFALIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO MULTIDICIPLINAR. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE MATERIAL E DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98, §3º, DA LEI Nº 8.112/90. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão cinge-se em definir se há, ou não, direito à redução da jornada de trabalho do empregado público para o adequado acompanhamento de filho(s) com deficiência, sem necessidade de compensação ou redução de salários, por aplicação analógica do artigo 98, §3º, da Lei nº 8.112/90. A Constituição Federal, em seu capítulo VII, garante especial proteção à família, conceituando-a como instituição fundamental e base da sociedade, responsável pelo pleno desenvolvimento e proteção dos indivíduos que a compõem. Com isso, estabelece que, além de toda sociedade e do Estado, é dever da família "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (artigo 227, caput, da CF/88). Notabiliza-se, portanto, a importância da entidade familiar na formação das crianças, adolescentes ou jovens submetidos aos seus cuidados, principalmente em situações de vulnerabilidade. Há, ainda, obrigação expressa, direcionada ao Estado, no sentido da necessidade de "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação" (artigo 227, §1º, II, da CF/88). Nesse panorama e, com o advento da denominada "Convenção de Nova York" – Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência –, e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, vigente no Brasil desde 25 de agosto de 2009, após ratificação, pelo Congresso Nacional, com equivalência a emenda constitucional, em virtude de haver sido observado o procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição (Decreto nº 6.949), inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à inclusão e proteção das pessoas com deficiência. Tais normas, complementadas pela Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) –, formam o que a doutrina denomina de "Bloco de Constitucionalidade" que devem nortear toda e qualquer decisão a respeito desse tema. Nessa toada, foi editado o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 - aplicável aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, cujo teor segue transcrito: "Art. 98. (...) § 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; § 3º - As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." (grifo nosso). Garante-se, assim, a redução da jornada de trabalho do(a) servidor(a) público(a) federal com deficiência, assim como daquele que tenha cônjuge, filho ou dependente em tal situação, sem a necessidade de compensação de horário ou redução salarial. Embora inexista tal previsão específica na legislação do trabalho, esta Corte Superior, mediante exercício integrativo (art. 8º da CLT), vem entendendo ser possível a aplicação analógica daquela previsão aos empregados públicos, pela promoção da igualdade material e observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que permeiam, por óbvio, a relação em análise (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Precedentes. Na hipótese concreta, consta dos autos que “A prova apresentada (laudos e receituários médicos) não deixa dúvidas de que o reclamante possui um filho com microcefalia e outro portador do transtorno do espectro autista, sendo elucidativa quanto à necessidade dos atendimentos multidisciplinares e acompanhamento diário para o desenvolvimento, melhora da qualidade de vida e potencialização da independência e qualidade de vida dos menores.". O quadro fático delineado no acórdão regional revela, ainda, que “o filho do reclamante que possui transtorno do espectro autista (TEA) - CID 10 - F84.0 necessita de acompanhamento multidisciplinar permanente, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, razão por que recomendada expressamente a redução de carga horária do trabalho, para o necessário acompanhamento do filho.” Por conseguinte, não merece reparo à decisão regional que, por aplicação analógica do artigo 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, reconheceu o direito do autor a redução da jornada de trabalho, nos moldes deferidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0016504-98.2022.5.16.0015, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO MAURO LOPES SANTOS. A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. *O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016504-98.2022.5.16.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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