- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001292-78.2011.5.09.0092, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 20/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 (REPERCUSSÃO GERAL). 1. Quanto às horas in itinere , o TRT entendeu pela invalidade da norma coletiva que prefixou o tempo de percurso em 1h (uma hora) por dia trabalhado e estipulou o pagamento das horas de percurso sem integração ao salário, por se tratar de norma de ordem pública infensa à flexibilização pela via da negociação coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. No caso, constato a validade da norma coletiva que dispôs acerca das horas in itinere , tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Configurada a violação do art. 7, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001292-78.2011.5.09.0092. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 20/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.