- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010841-64.2016.5.15.0062, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva, ao registro de que o tempo nela fixado para pagamento das horas in itinere correspondia a menos de 50% do tempo real de trajeto. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz do entendimento firmado pelo STF, considerando que as horas in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, é admitida a negociação coletiva até mesmo para supressão do direito, não sendo exigível a observância de proporcionalidade entre o tempo previsto no ajuste e o tempo efetivamente despendido . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010841-64.2016.5.15.0062. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.