- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010952-27.2020.5.03.0164, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GESTANTE. SÚMULA 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme já tratado na decisão ora agravada, no caso, o Tribunal Regional fundamentou que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, sob o fundamento de que “a autora não comprovou que informou à ré acerca da gravidez e que a sua empregadora recusou-se a reintegrá-la ao emprego, não tendo se desincumbido do encargo probatório que lhe incumbia” . 2 . Ocorre que, como cediço, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, apenas que a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego. Ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Esta Corte Superior inclusive adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. 3 . Em tais circunstâncias, tratando-se a estabilidade provisória da gestante de garantia que visa a assegurar direitos não só à mãe, como também ao nascituro, a eventual ausência de interesse na manutenção do emprego não pode exsurgir como um óbice a esse direito. 4 . Ressalte-se, por oportuno, que esta colenda Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1). 5 . No caso dos autos, restou incontroverso que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho. Não obstante, o eg. Regional concluiu que “ a autora não comprovou que informou à ré acerca da gravidez e que a sua empregadora recusou-se a reintegrá-la ao emprego, não tendo se desincumbido do encargo probatório que lhe incumbia” e que, “à míngua de prova de que a reintegração da autora seria impossível ou desaconselhável, à época da confirmação da gravidez, a conduta da autora configura abuso de direito de que trata o art. 187, do Código Civil, haja vista o patente desinteresse da obreira no direito ao emprego”. 6 . Conforme entendimento desta Corte, acima referenciado, é irrelevante o fato de a empregada não ter dado ciência ao seu empregador do seu estado gravídico no momento da dispensa, mesmo porque sequer há provas de que ela sabia de sua condição. De outro lado, o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantida de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, ou enriquecimento sem causa, sendo assegurada a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. 7 . Logo, a dispensa da empregada durante a gravidez é passível de reintegração (ou sua conversão em indenização substitutiva), nos termos do art. 6º da Constituição Federal (proteção à maternidade). Portanto, tendo em vista o exaurimento do período da garantia de emprego e conforme já registrado na decisão agravada , é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010952-27.2020.5.03.0164. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.