- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000779-25.2020.5.07.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 10, II, b , do ADCT, da Constituição Federal . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - O TRT manteve a sentença por outros fundamentos. No acórdão recorrido, se verifica ser incontroverso que a reclamante teria o direito à estabilidade provisória em razão de gravidez, porém a Corte a quo considerou que a reclamante apenas postulou o pedido de indenização substitutiva, sem manifestar interesse em retorno ao emprego, o que representaria renúncia ao direito à estabilidade provisória e portanto inviável a concessão da indenização substitutiva. 2 - Contudo a alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal garante à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto dessa garantia apenas a existência da gravidez no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional, ou seja, independentemente da ciência do fato ao tempo demissão, seja pelo empregador, seja pela reclamante. 3 - Ainda dentro desse contexto, o entendimento consagrado na Súmula nº 244, I, do TST, estabelece que " O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT) , sendo direito da empregada, não apenas o período de estabilidade, mas também a indenização substitutiva, em caso de dificuldade de retorno ao trabalho. 4 - É de se considerar que o pedido apenas de indenização substitutiva representa a quebra da confiança no empregador, corroborado inclusive pela demissão sem justa causa, o que por si só já impediria a manutenção do vínculo de emprego, mesmo que provisoriamente. 5 - Assim, não há como considerar que a recusa da empregada à proposta de retorno ao trabalho ou ainda o pedido apenas de indenização substitutiva importaria em renúncia à estabilidade garantida constitucionalmente. 6 - Esse entendimento decorre da própria Súmula nº 244 do TST, que, na interpretação da referida disposição constitucional, admitiu o pagamento apenas da indenização correspondente à garantia de emprego, o que não restringe o direito da gestante ao pleito de reintegração, conforme o seu inciso II, in verbis : " II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade " . 7 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais já se manifestou exatamente no sentido de que viola o comando do artigo 10, II, "b", do ADCT decisão que indefere pedido de indenização do período de estabilidade apenas pelo fato de a empregada recusar, mesmo que em audiência, a oferta de reintegração ao emprego. 8 - Vale destacar que a estabilidade não visa tutelar apenas a mãe, mas principalmente o nascituro, e o fato biológico gravidez é que atrai a tutela constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade. Há julgados das Turmas e da SBDI-1 do TST. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000779-25.2020.5.07.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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