- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0010833-27.2017.5.03.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST). 2. Extrai-se da decisão regional que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, a reclamante já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança de forma ininterrupta por mais de 13 anos. 3. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pela autora, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º. 4. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, a autora faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela habitual e continuamente paga, uma vez que é incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Por fim, com relação à arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 372 do TST, cumpre registrar que a referida Súmula reflete a interpretação dos dispositivos que regiam a matéria ao tempo do contrato de trabalho, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Contudo, apenas a título de aclaramento, frise-se que as súmulas traduzem a jurisprudência consolidada através das reiteradas decisões emanadas dos Tribunais acerca de determinado tema ou matéria. Assim, não constituem, de per si, lei ou ato normativo, motivo por que não há respaldo legal à arguição de inconstitucionalidade de súmula. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. B) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Basta uma simples leitura dos embargos declaratórios opostos pelo réu para se concluir que a sua oposição passou mesmo à margem dos dispositivos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, em seu mero descontentamento com o acórdão que lhe foi desfavorável. Ademais, o mero propósito de prequestionamento não autoriza que a parte provoque novamente a manifestação do juízo, mas, sim, a decisão que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que seguramente não ocorreu na hipótese. Inexistindo nos autos qualquer dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, resta justificada a imposição da penalidade do artigo 1.026, §2º, do CPC. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010833-27.2017.5.03.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.