- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000804-44.2018.5.05.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ extrai-se do cadastro geral do empregado (ID.1e9d336, pág. 1) que o Autor, no período de 20/05/2002 a 31/10/2018, exerceu função comissionada de gerente. Os contracheques, por sua vez, revelam que percebia o acréscimo correlato ”. Pontuou, ainda, que “ não houve interrupção no exercício dessa função comissionada. Logo, o Reclamante a assumiu por mais de 16 anos de forma ininterrupta, o que lhe confere o direito à incorporação desde 20/05/2012, nos moldes da Súmula 372 do C. TST ”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a supressão por justo motivo da função gratificada percebida por mais de dez anos depende necessariamente da quebra de fidúcia, o que não se vislumbra do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000804-44.2018.5.05.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.