- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000260-17.2021.5.10.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A RECLAMANTE E OS PARADIGMAS APONTADOS QUE RECEBERAM A PARCELA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. I. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer no caso em análise, em que há premissa fática de que as gratificações especiais foram pagas somente até o ano de 2012, e a reclamante se encontrava em situação distinta, sendo desligada da empresa em 2020 e não restando demonstrado nos autos que a sua dispensa ocorrera em idênticas condições que os modelos apontados . III. Nos moldes delineados pelo caput do art. 5° da CF, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam" , visando sempre ao equilíbrio entre todos. A partir desta máxima, permite-se concluir que a aplicação do princípio da isonomia exige a concomitância das situações observadas. IV. Neste contexto, não se divisa ofensa ao principio da isonomia, tendo em vista que a decisão agravada rechaçou a pretensão obreira, justamente porque a reclamante se encontrava em situação distinta. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000260-17.2021.5.10.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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