- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010738-46.2016.5.03.0109, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A RECLAMANTE E OS PARADIGMAS APONTADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer no caso em análise, em que há premissa fática de que as gratificações especiais foram pagas somente até o ano de 2012, e de que a reclamante se encontrava em situação distinta, sendo desligada da empresa em 2015. Desse modo, não há contemporaneidade entre a reclamante e os paradigmas. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010738-46.2016.5.03.0109. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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